LEI DA REPATRIAÇÃO – RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA A DERCAT

https://www3.cav.receita.fazenda.gov.br/rerct/ Em outras palavras, está aberta a temporada da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), encerrando-se em 31/10/2016. Segue breve resumo de considerações já apresentadas nos nossos Informes anteriores: Por que aderir? Diversas iniciativas no âmbito global, já implementadas ou em curso, darão publicidade desses ativos para as autoridades do seu domicílio fiscal: FATCA – por meio do Decreto nº 8.506/2015, o Brasil já troca informações com as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) no ambiente Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Informação oficiosa de autoridades da Receita Federal Brasileira nos dão notícia da existência de 20 mil contas de brasileiros nos EUA já identificadas no ambiente FATCA e sob análise na Receita Federal. CRS – o Common Reporting Standard é um modelo de troca de informações tributárias e financeiras instituído pela OCDE e que já tem 53 países signatários, entre eles o Brasil. O Brasil firmou compromisso de iniciar a troca de informações até o mês de Set/2018. A disponibilização das informações não dependerá de qualquer solicitação, serão disponibilizadas de forma automática e sistêmica. COMPLIANCE – iniciativas pontuais de algumas jurisdições e/ou instituições financeiras no exterior impedem a manutenção de ativos sem a prova da declaração regular no país de origem. Logo, a não declaração desses ativos vai restringir cada vez mais a custódia regular no exterior, além de agravar os atuais riscos criminais e de perdas patrimoniais que podem levar embora a totalidade dos ativos. A manutenção em off-shore, trust ou fundação não elide o risco da não declaração! Em que pese neste primeiro momento a troca de informações sobre a titularidade dos ativos esteja limitada à conta bancária de pessoa física, iniciativas já estão em discussão para a transparência dos proprietários, beneficiários ou simples administradores dos institutos comumente utilizados no exterior, tais como trust, fundação, off-shore, fundos, etc. Além disso, temos destacado que a “economia” do imposto a ser pago no âmbito do RERCT pode ser completamente engolida pelo aumento do imposto sobre a herança brasileiro. A utilização do trust, por exemplo, obrigará os beneficiários, por ocasião da entrega dos ativos pelo trustee, ao pagamento do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) vigente à época do recebimento. No Estado do Paraná, o ITCMD tem alíquota de 4%, mas tem projeto de aumento em discussão nos legislativos estadual e federal que podem majorar a alíquota total para percentual superior ao previsto pelo RERCT. Há algo a ser feito antes da adesão? Há sim muito a ser feito. Ainda que você opte pela formalização da sua adesão somente em 31/10/2016, o aproveitamento dos benefícios da sua decisão de regularizar os bens pode ser usufruído desde já. Por exemplo, a reavaliação da atual forma de aplicação dos ativos no exterior, seja do ponto de vista de gestão, como também custódia e tributação. Por fim, aproveitamos para recomendar a leitura do nosso novo caderno do RERCT, já ajustado pela regulamentação e disponível para download (link ao final deste informe), bem como as perguntas e respostas da Secretaria da Receita Federal, publicada no último dia 01 de abril e disponível no link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat-versao-1.0 Download para caderno RERCT do escritório DMGSA: Cartilha_RERCT_DMGSA_Março Cartilha_RERCT_Capa   O escritório DMGSA –  Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.]]>