INVESTIMENTOS NO EXTERIOR E A DESINFORMAÇÃO SOBRE A FORMA DE REGISTRO

1. Tenho que pagar imposto de renda sobre ganhos obtidos no exterior? O Brasil adota o princípio da universalidade e atinge a renda do residente fiscal brasileiro independentemente do país em que foi originada. A tributação também pode atingir a simples variação cambial, mas, a depender da estrutura de propriedade no exterior, é possível adiar o alcance da tributação para o momento da efetiva realização financeira. 2. No caso de falecimento, os bens no exterior serão atingidos pelo imposto sobre a herança do Brasil? Sim, no momento da partilha dos bens entre os herdeiros haverá incidência do ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações. Recomendamos que, ao implementar o seu Planejamento Sucessório, também avalie as estruturas disponíveis para a minimização desse impacto. 3. Tenho que declarar uma pequena conta bancária no exterior ou somente as contas com saldo superior a USD 100.000,00? A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, determina que todos os bens no Brasil ou no exterior devem ser declarados, independentemente do valor envolvido. Somente a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), apresentada anualmente ao Banco Central do Brasil (BACEN), é que dispensa a apresentação de declaração quando a soma de ativos no exterior for inferior a USD 100.000,00. 4. No caso de remessa de recursos financeiros para o exterior devo aplicar esses recursos em conta corrente aberta no nome da minha pessoa física ou devo fazê-lo através de uma empresa off-shore (PIC – Private Investment Company)? Normalmente, o investimento através de uma PIC é mais recomendável, tanto do ponto de vista sucessório como tributário. É recomendável, no entanto, a análise do propósito específico para a melhor orientação. 5. Nos casos de investimento no exterior através de uma PIC, é obrigatória a contabilidade e levantamento de Balanço Patrimonial da off-shore? Normalmente, a jurisdição (país sede) dessas companhias não traz a obrigatoriedade da contabilidade. Recomendamos, no entanto, que seja feita a escrituração contábil dessas companhias para o atendimento de possíveis verificações governamentais (compliance) nos países por onde transitarem os recursos financeiros. A título exemplificativo, seguem algumas situações em que Brasil exige essa contabilidade: (i) no caso da doação ou partilha causa mortis das ações da PIC, será necessário o patrimônio líquido contábil para determinação do valor do ITCMD; (ii) para a apresentação da CBE do BACEN, é solicitado o patrimônio líquido contábil no final do exercício financeiro imediatamente anterior, e (iii) para informação no RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário, também é exigido o Balanço Patrimonial em 31/12/2014. Na maioria das vezes, o provedor da PIC no exterior oferece o serviço de contabilidade. Recomendamos, no entanto, atentar para que essa contabilidade atenda aos princípios de contabilidade internacional. 6. Em que situações terei que pagar Imposto de Renda sobre os bens no exterior? No caso de recursos financeiros originariamente adquiridos em R$, temos as seguintes principais hipóteses de incidência tributária: Investimento efetuado através de pessoa física – será devido o tributo no resgate da respectiva posição, tanto sobre a receita financeira / juros obtidos, como também sobre o eventual ganho decorrente de variação cambial. Essa incidência independe do retorno do recurso para o Brasil, a simples disponibilização dos recursos na conta bancária no exterior ensejará a tributação. Rendimentos obtidos na venda de bens imóveis ou recebimento de alugueres também são tributados no momento do recebimento pela pessoa física, no Brasil ou em conta bancária no exterior. Investimento efetuado através de empresa off-shore (PIC) – o pagamento de imposto de renda pela pessoa física – proprietária das ações da PIC – só se dará por ocasião do recebimento de lucros ou redução de capital com ganho. Rendimentos obtidos pela PIC na venda de bens imóveis ou recebimento de alugueres não são tributados no Brasil. Em que pese a latente vantagem se comparado ao regime de pessoa física, recomendamos cautela para não incorrer em desconsideração da PIC por parte SRF, notadamente nos casos de utilização da conta da PIC para uso pessoal e abuso de forma. Fundamentos legais: IN SRF nº 118/2000, Lei nº 13.254/ 2016, IN RFB 1.627/ 2016   O Escritório DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.]]>