LUCRO DESTINADO A REINVESTIMENTO EM SOCIEDADE EMPRESARIAL É EXCLUÍDO EM PARTILHA DE BENS

Recorrentemente, as empresas utilizam a capitalização de reservas e lucros decorrentes de sua própria atividade empresarial para incrementar o seu capital social. O cônjuge de um dos sócios desta empresa, cuja união estável está se dissolvendo, teria direito a este montante na sua partilha de bens? Esta questão emergiu em recente julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012. A recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio. Cabe ressaltar que, em caso de rompimento de união estável, há partilha dos bens havidos durante a vigência da relação conjugal, conforme o Regime de Comunhão Parcial, ou seja, à proporção de 50% para cada um. Esta é a regra geral, utilizada no julgado em análise, embora exista a possibilidade de os conviventes optarem por outro regime, mediante contrato específico. Voltando ao julgado do STJ, uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997. O entendimento da Terceira Turma do STJ é que a quantia, destinada à conta de reserva, que não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, na ocorrência de partilha de bens, tendo em vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio. Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão manteve, por unanimidade, o entendimento do Tribunal de Justiça (em decisão na esfera estadual): como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher em metade desse valor (R$ 15 mil). A ex-companheira ainda pediu ressarcimento com base na realização de balanço contábil para valoração de sua participação na empresa. Este pedido também não foi acolhido pelo ministro. O Relator destacou que o curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês antes do fim da relação) não justificaria a alteração do que foi estipulado em esfera estadual: indenização no montante igual à metade do valor integralizado na empresa.  ]]>