CARF DECIDE QUE IRPJ E CSLL NÃO INCIDEM SOBRE SUBVENÇÕES DE ICMS

As empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais do ICMS concedidos por Estados obtiveram importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Primeira Turma da Câmara Superior decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado (neste caso, Santa Catarina). No centro da discussão está o caráter do subsídio: se é subvenção para custeio ou para investimento. Objetivamente, as subvenções para custeio são aquelas destinadas a compensar despesas operacionais e de produção (transferência de renda). Já as subvenções de investimento são aquelas que objetivam a ampliação das empresas (transferência de capital) e podem ser concedidas por meio de isenção ou de redução de impostos, notadamente do ICMS. Importante ressaltar que a tributação desses valores é uma forma indevida de redução dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, pois o fisco estadual concede o benefício de um lado e, por outro, a Receita Federal lança mão para tributar pelo IRPJ e pela CSLL. A grande questão é que as empresas realizam investimentos com a expectativa dos benefícios e são surpreendidas com cobranças fiscais sobre tais valores, fato que lhes coloca em absoluta condição de insegurança jurídica. No caso que envolvia uma importadora do Estado de Santa Catarina, patrocinado pelo nosso escritório, julgado no dia 16 de junho de 2016, a Câmara Superior foi exaustiva na análise documental do processo, entendendo ao final que a subvenção de ICMS concedida pelo Estado de Santa Catarina se encaixa na modalidade “para investimento”, não ensejando tributação do IRPJ e da CSLL. Nesse processo específico, o Carf entendeu que os valores das subvenções de investimento ficam livres da tributação pelo IRPJ e pela CSLL desde que fique clara a intenção do Estado em implantar ou expandir o empreendimento econômico, bem com que os contribuintes cumpram determinados requisitos, como o registro da contrapartida em conta de reserva de incentivo fiscal, utilizando-a de forma vinculada à intenção manifestada pelo Estado. Os julgamentos do Carf, no entanto, são realizados de forma singular a depender de qual benefício está sendo analisado. Em outro caso envolvendo benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás, a mesma turma entendeu pela tributação dos valores de IRPJ e de CSLL. De qualquer forma, considerando que a maioria dos Estados concede incentivos fiscais, o precedente de Santa Catarina poderá ser explorado em caso de autuação ou recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de juros pela Selic. Com a colaboração do Dr. Cláudio Batista DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados www.dmgsa.com.br Fone: (41) 2106-0018 ou contato@dmgsa.com.br]]>