EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE ATUAM NO BRASIL TÊM NOVO PRAZO PARA INFORMAR SEUS SÓCIOS FINAIS


No último dia 27 de dezembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, concedendo prazo adicional de 180 dias para que as empresas estrangeiras com propriedades no Brasil e sujeitas à inscrição no CNPJ indiquem e comprovem “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida“.
Tal obrigação visa dar maior efetividade na identificação dos reais proprietários de bens no Brasil, sejam eles brasileiros ou não, bem como atende aos compromissos do Brasil com a transparência e troca de informações com a comunidade internacional, especialmente no âmbito do Commom Reporting Standard (CRS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Além do prazo adicional, a nova IN inclui no rol dos obrigados à entrega da obrigação as pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em mercado regulado por entidade não reconhecida pela CVM, como por exemplo os mercados de Israel e Países do Caribe integrantes da ECSE.
Por fim, aproveitamos para destacar que na revisão de procedimentos que temos realizado nesta área, observamos que muitas empresas têm se limitado a indicar o nome da pessoa física que tem a posse, direta ou indiretamente, de pelo menos 25% do capital social da entidade no exterior. Tal elemento, de fato, é importante, mas a norma também prevê que, para a definição da pessoa que tem o controle ou influência, há que se considerar aquelas pessoas naturais que, apesar de não deterem o mínimo de 25% da participação societária no exterior, tenham preponderância nas deliberações sociais, com a eleição da maioria de seus administradores.
Nesse sentido, recomendamos que as empresas, mesmo as que já cumpriram a obrigação no prazo anteriormente estabelecido, revisitem o nome do beneficiário final indicado, de forma a se certificar que observaram os dois critérios anteriormente apresentados.
A ausência de atendimento da informação do beneficiário final, exigida agora pela IN RFB nº 1.863/2018 no prazo estabelecido, pode implicar em penalidades, como a suspensão da inscrição no CNPJ e a restrição de realizar transações com instituições bancárias, inclusive movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos, penalidade que pode inclusive ser aplicada às empresas brasileiras que não cumpram dita obrigação acessória.
 
Fundamento legal: Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, e Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
 
A Equipe DMGSA está à disposição para auxiliar no cumprimento da obrigação de declaração de beneficiário final, bem como para revisitar a estrutura societária adotada pela entidade.]]>